Perguntas frequentes
Dúvidas comuns sobre o cadastro e as regras de circulação de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos em Pereira Barreto.
O Cadastro Municipal Administrativo de Bicicletas Elétricas e Equipamentos de Mobilidade Individual
Autopropelidos (CMA-BE) é instituído pelo decreto municipal (DECRETO Nº 6.991.2026 - CIRCULAÇÃO BICICLETAS ELÉTRICAS EQUIPAMENTOS MOBILIDADE IND. AUTOPROPELIDOS EM VIAS PÚBLICAS) que regulamenta a circulação desses equipamentos nas vias públicas do município. Ele tem natureza
exclusivamente administrativa - serve para o órgão municipal de trânsito conhecer a
quantidade, características e distribuição dos equipamentos em circulação, planejar mobilidade urbana e
segurança viária, e ajudar na recuperação de equipamentos furtados ou roubados.
Não. O cadastro não se confunde com registro, licenciamento ou emplacamento de veículo
perante os órgãos estaduais de trânsito, não substitui nenhuma obrigação prevista na legislação federal e
não gera IPVA, licenciamento anual ou qualquer outra cobrança municipal, estadual ou
federal. É um cadastro puramente administrativo.
Bicicletas elétricas, patinetes elétricos, monociclos elétricos e demais equipamentos de mobilidade
individual autopropelidos abrangidos pela Resolução CONTRAN nº 996/2023.
Quem já possui e utiliza um equipamento na data de publicação do decreto tem 90 dias para
realizar o cadastro. O órgão municipal de trânsito pode organizar esse período por regiões, bairros ou
categorias, e priorizar orientação educativa durante o prazo.
Sim. A ausência de nota fiscal não impede, por si só, o cadastramento. Para equipamentos adquiridos antes
de 1º de janeiro de 2026, quando não houver nota fiscal ou outro documento que comprove a propriedade, é
aceita uma Declaração de Propriedade assinada por você, disponível no próprio formulário
de cadastro - o declarante responde civil, administrativa e penalmente pela veracidade do que declarar.
Nome completo, CPF, endereço e contato do proprietário/possuidor; marca, modelo, cor, ano de fabricação
(quando disponível), número de série/chassi (quando existente), potência nominal e velocidade máxima de
fabricação do equipamento; ao menos uma fotografia; e, quando houver, nota fiscal ou documento que
comprove a propriedade. Todos os dados são coletados observando os princípios de necessidade, adequação e
finalidade da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados).
Um comprovante/certificado de cadastro administrativo, um número de identificação municipal e um
QR Code de identificação administrativa, que deve ser afixado no equipamento em local
visível, sem prejudicar suas características originais. O QR Code tem finalidade exclusivamente
administrativa (identificação e consulta) e não é placa, registro ou licenciamento veicular.
Sim. Quando o equipamento é utilizado por menor de idade, o cadastro deve ser feito ou acompanhado pelo
pai, mãe ou responsável legal, que apresenta uma declaração de autorização indicando expressamente o menor
condutor - disponível diretamente no formulário de cadastro. Essa autorização não afasta a responsabilidade
do condutor e do responsável legal pelo cumprimento das normas de trânsito, nem autoriza a condução de
equipamento cujo uso por menor seja vedado pela legislação federal.
Em regra, não. É proibida a circulação em calçadas, passeios públicos, calçadões e demais
espaços destinados prioritariamente a pedestres, mesmo onde não houver sinalização específica no local, e
mesmo para contornar bloqueios ou congestionamentos na via. A exceção é para pessoa com deficiência ou
mobilidade reduzida que utilize o equipamento como recurso de tecnologia assistiva, sempre em velocidade
compatível com a segurança dos pedestres e dando-lhes prioridade.
Em ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, respeitando a velocidade máxima regulamentada para o local, e em
vias cuja velocidade máxima regulamentada seja de até 40 km/h, observadas as condições de segurança. Em
áreas de pedestres, a circulação só é permitida quando houver sinalização ou regulamentação específica do
órgão municipal de trânsito autorizando, com velocidade limitada a 6 km/h.
De forma geral: indicador e/ou limitador eletrônico de velocidade, campainha, e sinalização noturna
dianteira, traseira e lateral. Bicicletas elétricas também precisam de espelho retrovisor do lado esquerdo
e pneus em condições mínimas de segurança. Os detalhes técnicos completos seguem a Resolução CONTRAN nº
996/2023.
Sim. Na sua área do cidadão existe a opção de transferir o equipamento para o CPF do
comprador, que passa a ser o novo responsável pelo cadastro. Dependendo da configuração do município, a
transferência pode ser concluída automaticamente ou ficar pendente de aprovação do órgão de trânsito.
Registre a ocorrência de furto/roubo diretamente na sua área do cidadão, no equipamento correspondente. O
cadastro passa a constar como furtado/roubado, o que ajuda o órgão municipal de trânsito e a fiscalização a
identificar o equipamento caso ele seja recuperado.
Sim. O tratamento dos dados observa a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), com medidas técnicas e
administrativas de segurança. A página pública de verificação por QR Code mostra
apenas dados administrativos não sensíveis do equipamento (categoria, marca/modelo, cor, status) -
nunca seu nome, CPF ou endereço.
Sim. No formulário de cadastro há a opção "Desejo ser identificado(a) pelo nome social", garantida pelo
decreto municipal que trata do uso do nome social e do reconhecimento da identidade de gênero de pessoas
trans, travestis e transexuais. O nome civil permanece no cadastro por exigência legal, mas o nome social é
usado no atendimento e na comunicação com você.
O órgão municipal de trânsito, podendo contar com apoio da Polícia Militar mediante convênio, nos limites
das atribuições legalmente delegadas. A fiscalização segue as infrações, penalidades e medidas previstas no
Código de Trânsito Brasileiro - o decreto municipal não cria nenhuma multa ou penalidade diferente das já
previstas em lei.
Não encontrou sua dúvida aqui? Entre em contato com o órgão municipal de trânsito de Pereira Barreto ou consulte o texto oficial do decreto na página inicial.